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Jurisprudências

TSTRR 1000671-78.2021.5.02.0231

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, cumpre, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao Agravo Interno para reexaminar as razões do Recurso de Revista do reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização. Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

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