TSTAg-AIRR 0000571-95.2021.5.17.0014
Execução: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução somente tem cabimento por violação direta à Constituição da República, a teor do que dispõe o artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico; não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios