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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0100756-06.2022.5.01.0321

Reclamante: reflexos das diferenças de comissões nos prêmios

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Reflexos das diferenças de comissões nos prêmios
  • Incidência de juros e encargos financeiros na base de cálculo
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
  • Impossibilidade
  • Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que “a r

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES NOS PRÊMIOS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e conhecido do recurso de revista do reclamante quanto à matéria "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE" por violação ao art. 466 da CLT, e, no mérito, foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; e reconhecida a transcendência e conhecido do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS" por violação ao art. 457 da CLT, e, no mérito, provido o recurso para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões), como os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de embargos de declaração, recebidos como agravo, o reclamante sustenta que “a r. decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a incidência dessas diferenças de comissões na base de cálculo dos prêmios, parcela que, assim como as comissões, está diretamente atrelada à produtividade e ao volume de vendas”. Afirma que “sendo os prêmios uma verba paga em decorrência do atingimento de metas de vendas, é consequência lógica que a recomposição da base de cálculo das comissões impacte diretamente o cálculo da premiação. Trata-se de um "reflexo pertinente" e "decorrente" que merece ser explicitado para garantir a plena eficácia do julgado.”. Constata-se que a parte inova em sede recursal, tendo em vista que não houve pedido expresso de reflexos das comissões nos prêmios. Ressalte-se que, no presente processo, o reclamante deduziu pedido específico relativo às diferenças de prêmios, e o TRT negou provimento ao recurso do reclamante no particular, mantendo a sentença de improcedência. Em face desse capítulo da decisão, o reclamante não interpôs Recurso de Revista (fls. 1.917/1.945), estando, portanto, preclusa a oportunidade. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e conhecido do recurso de revista do reclamante quanto à matéria "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE" por violação ao art. 466 da CLT, e, no mérito, foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que “a r. decisão monocrática desconsiderou a distinção fática e a fundamentação jurídica que embasaram a decisão regional, a qual não se contrapõe, em essência, à Súmula ou à tese vinculante mencionada, quando analisada a particularidade do caso”. Alega que “a aplicação irrestrita do Tema 65 do IRR, sem a devida análise das especificidades fáticas delineadas pelo TRT, leva a uma reforma que ignora a fundamentação da instância originária quanto à ausência de efetivação da venda”. No presente caso, o acórdão regional registrou o entendimento de que, no caso de vendas de mercadorias e serviços não faturadas ou canceladas o empregador tem direito ao estorno das comissões pagas aos empregados, o que se mostra em dissonância com a jurisprudência do Pleno do TST, que, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Há que se manter, portanto, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 466 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e conhecido do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS", por violação ao art. 457 da CLT, e, no mérito, provido o recurso para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões), como os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “a decisão do TRT baseou-se precisamente na ausência de previsão legal ou contratual que obrigasse a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões”. Alega que “a Agravante demonstrou que tais juros e encargos não representam um proveito econômico direto da empresa que justifique o comissionamento do vendedor sobre eles, mas sim remuneração de terceiros (instituições financeiras) ou custo de alongamento do prazo de pagamento”. Sustenta que “embora o Tema 57 do IRR seja vinculante, sua aplicação pressupõe que os juros e encargos integrem efetivamente o preço final da mercadoria para fins de lucro da empresa, ou que haja uma lacuna sobre a base de cálculo” e que, “no presente caso, a discussão perpassa a natureza jurídica dos juros e encargos financeiros e a demonstração de que a Reclamada não os incorpora ao seu lucro para fins de comissionamento. A decisão regional, ao afastar tal incidência, considerou a realidade fática da operação, que difere de um cenário em que os juros são meramente um acréscimo ao preço do produto para fins de comissão.”. Verifica-se que o TRT, ao excluir da base de cálculo das comissões decorrentes da venda à prazo parte do preço relativo aos juros e demais encargos financeiros decidiu em dissonância com a jurisprudência do Pleno do TST que, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 57 da Tabela de IRR: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Há que se manter, portanto, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 457 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões), como os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos e aplicar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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