TSTAg-AIRR 0010482-09.2025.5.03.0006
Procedimento sumaríssimo: razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Correção monetária
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- E a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam, a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. FGTS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE FGTS FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pactuação de termo de parcelamento do FGTS firmada entre a empresa e a CEF permite afastar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada quanto à matéria, sendo que o Tribunal Pleno, ao examinar o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou o entendimento, cuja observância é obrigatória, segundo o qual "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" . 3. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, de modo que incide na hipótese o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.