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Jurisprudências

TSTRRAg 1001653-98.2016.5.02.0609

Não configuração: violação literal dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC não caracterizada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador entrega fundamentação explícita e suficiente para o deslinde da controvérsia, afirmando ter considerado os argumentos da parte, mas os reputando não relevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. O dever constitucional de fundamentação (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, §1º, do CPC) não impõe ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente motivada e permita a compreensão das razões de decidir. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável do julgamento, ou com a valoração das provas e dos argumentos, não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional. Violação literal dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. 2 – SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 – DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REVISTAS PESSOAIS/ÍNTIMAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista.. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica pelo simples fato de a medida não ter sido acolhida. Constatado que os embargos foram opostos com o objetivo de provocar manifestação sobre fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem abuso do direito de recorrer ou tentativa de retardar o andamento do feito, mostra-se indevida a penalidade aplicada, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REVISTAS PESSOAIS/ÍNTIMAS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de revistas pessoais, sob o fundamento de que, embora gerem desconforto, tais práticas não seriam ilícitas na ausência de abusos devidamente comprovados. Todavia, o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido revela que as revistas eram realizadas com exposição corporal, em afronta à dignidade e à intimidade do trabalhador. Consta o registro de depoimento de testemunha afirmando que os empregados eram orientados a "levantar a camiseta e mostrar os bolsos", demonstrando a adoção de procedimento abusivo e atentatório à integridade moral do empregado. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior reconhece que a submissão do empregado a revista íntima, com contato físico ou exposição de partes do corpo, caracteriza assédio moral e enseja reparação por dano moral, independentemente da suposta finalidade de prevenção de furtos. Evidenciada, assim, violação dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos III e X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Multa Por Embargos De Declaração Protelatório" diante da possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Dano Morais. Assédio Moral. Revistas pessoais/íntimas" diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Multa Por Embargos De Declaração Protelatório", por violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dano Morais. Assédio Moral. Revistas pessoais/íntimas", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Revistas Íntimas / Pertences; Multa por ED Protelatórios

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