TSTAg-AIRR 100549-54.2016.5.01.0244
Negativa de prestação jurisdicional: dispensa por justa causa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade não comprovado
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise da confissão ficta do preposto em conjunto com as demais provas dos autos, bem como quanto à ausência de poderes de mando da autora, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a dispensa por justa causa, sob o fundamento de que não restou comprovada de forma inconteste a prática de ato de improbidade pela autora. Registrou que as imagens gravadas não demonstram que a reclamante tenha subtraído valores ou produtos. Pontuou que o relatório de auditoria juntado pelo réu, apontando erro operacional de restituição de dinheiro ocorrido em 12/10/2015 sem a assinatura do cliente no vale restituição, não serve de prova da alegada fraude operacional, na medida em que não foi assinado pela autora, tratando-se de documento unilateral. Com efeito, a dispensa por justa causa é definida como todo ato suficientemente grave a ponto de macular em definitivo o elemento fidúcia do contrato de trabalho, de modo a acarretar a impossibilidade de continuação da prestação laboral. Ou seja, é uma medida extrema, que deve ser robustamente configurada, em decorrência das consequências que esta modalidade de extinção contratual acarreta na vida profissional e pessoal do trabalhador. No caso dos autos, não restou comprovada forma robusta e contundente o ato delituoso da autora, de modo que resta indevida a demissão da empregada pela justa causa capitulada no art. 482, alínea "a", da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que a autora não exercia cargo de gestão, bem como não percebia padrão remuneratório superior ao de outros empregados. Com efeito, o art. 62, II, da CLT dispõe que " não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo em questão estabelece que " o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Na hipótese, conforme expressamente consignado, a autora não possuía poderes de mando, nem padrão remuneratório superior. Nesse contexto, a ausência do requisito subjetivo e objetivo descaracteriza o cargo de confiança e afasta o enquadramento da empregada nas disposições do art. 62, II, da CLT. Desse modo, comprovado que a autora não exercia cargo de gestão, correta a decisão que afastou o enquadramento nas disposições do art. 62, II, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TESE OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. Sobre o tema, este Tribunal Regional consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da referida multa, como na hipótese dos autos. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte fixou, em 24/3/2025, a seguinte tese obrigatória por meio do julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos: " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo " (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios