TSTAg-AIRR 0100237-62.2021.5.01.0225
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Decisão transitada em julgado
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A parte executada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente público) não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da configuração da culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF. 3. Conforme se observa, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, concluiu que na fase de execução não há como modificar a decisão já transitada em julgado, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, restam intactos os dispositivos da Constituição Federal apontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR