TSTRR 0000174-23.2022.5.09.0661
Contrato de trabalho que vigorou na vigência da lei n.º 13.467/2017 (14/1/2019 a 3/2/2022)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Telefônica
- Prêmio de incentivo variável (piv)
- Diferenças
- Ônus da prova
- Natureza jurídica
- Período pós-reforma trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 (14/1/2019 A 3/2/2022). TELEFÔNICA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a autora não alega a ausência de pagamento da parcela PIV, e sim que o prêmio teria sido calculado de forma incorreta, sendo devidas diferenças, não há falar-se em equívoco na distribuição do ônus da prova, porque incumbia à reclamante comprovar a existência de diferenças a seu favor. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO PÓS-REFORMA TRABALHISTA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que o contrato de trabalho em questão teve início já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se as novas normas estabelecidas. In casu, o art. 457, § 2.º, da CLT expressamente estatui que os prêmios não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou seja, possuem natureza indenizatória, conforme conclui a corte de origem. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator