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Jurisprudências

TSTRRAg 813-66.2018.5.09.0019

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, devendo ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, assentou que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, nos termos da antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT, ao passo que as horas posteriores à aludida data devem seguir a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 ao referido dispositivo, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a tese fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 23 (TSTIncJulgRREmbRep- 528-80.2018.5.14.0004), de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " restou devidamente demonstrado que o trabalho do reclamante atuou como concausa para desenvolvimento de transtorno depressivo, o que gerou sua incapacidade por 22 dias ". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal e concluir pela ausência da incapacidade temporária constatada no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do banco de horas do ponto de vista formal, mas consignou a inobservância dos requisitos materiais, entre eles o labor por mais de 10 (dez) horas diárias. Logo, entendimento diverso quanto à validade material do regime de compensação ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que o reclamante, em que pese afirmar a ausência de prestação completa da atividade jurisdicional , não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não houve pronunciamento expresso sobre o tema, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, ensejando a preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor da indenização por danos morais a partir da análise dos critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, cujo novo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita.", ante a possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita.", por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, não obstante manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nessa ou em outra ação trabalhista. De outra volta, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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