TSTAg-AIRR 0010984-74.2024.5.03.0040
Adicional de insalubridade: empregado de farmácia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Empregado de farmácia
- Labor com aplicação de injetáveis
- Ausência de premissa fática acerca da habitualidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA HABITUALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que entendeu que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. 2. Consignou a Corte que " a aplicação de injetáveis pelo autor não pode ser considerada permanente, sequer habitual. Como registrado pelo perito nomeado pelo Juízo, o autor teve contato eventual com agente biológico, em apenas três ocorrências durante o mês de fevereiro de 2024. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (art. 479 do CPC), pois a perícia judicial é meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas sua rejeição deve ser motivada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se à situação descrita no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4. Contudo, na hipótese, consta do acórdão regional que a aplicação de injetáveis pelo autor ocorria de forma meramente eventual, sem habitualidade ou exposição permanente a agentes insalubres, circunstância que afasta o direito ao adicional de insalubridade. 5. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende o recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.