TSTAg-AIRR 0010113-54.2022.5.03.0027
Impugnação às razões de decidir do recurso da parte adversa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Impugnação às razões de decidir do recurso da parte adversa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão Agravada, deve ela ser mantida como se contém. E sendo manifesta a improcedência do Agravo, justifica-se a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta improcedência do recurso (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015). Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator