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Jurisprudências

TSTRR 11926-03.2018.5.15.0099

Administração pública indireta: validade do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO ADMTIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/04/1993, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO ADMTIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/04/1993, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO ADMTIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/04/1993, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada, em 01/12/1989, para trabalhar na função de servente hospitalar, não se submetendo a concurso público. A jurisprudência desta Corte, na esteira das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 21.322/DF e do MS nº 22.357 DF, e em observância aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, pacificou o entendimento no sentido de que são válidos os contratos de trabalho celebrados, sem concurso público, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, antes de 23/04/1993, uma vez que somente na referida data foi dirimida pelo E. STF a controvérsia acerca da obrigatoriedade de certame para a contratação de empregados por tais entidades. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que " sua contratação ocorreu por meio de processo seletivo simplificado, razão pela qual reputo nulo seu contrato ", decidiu em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos sob a premissa de que a contratação é válida.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contrato Nulo - Efeitos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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