TSTAg-AIRR 0020726-75.2016.5.04.0461
Execução: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc e adicional de periculosidade
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVA SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE). SÚMULA Nº 266/TST. 1. A parte reclamada sustenta que não pretende rediscutir a tese firmada no Tema nº 15 do IRR do TST, quanto à possibilidade de pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do AADC, mas sim trazer aos autos fato novo superveniente, concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, o que torna indevido pagamento do adicional de periculosidade, e, por consequência, resulta na improcedência da presente reclamatória, bem como no dever de compensação dos valores pagos indevidamente. 2. Todavia, no caso vertente a parte sequer comprova o suposto fato superveniente, não trazendo aos autos a mencionada decisão que teria declarado a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, circunstância que inviabiliza qualquer possibilidade de manifestação a seu respeito, bem como dos pedidos a eles vinculados. 3. Por fim, salienta que as discussões aventadas nos autos possuem caráter infraconstitucional, de maneira que inviável a caracterização de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator