TSTAg-AIRR 0000885-97.2024.5.09.0001
Prescrição: suspensão dos prazos pela lei nº 14.010/20
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Suspensão dos prazos pela lei nº 14.010/20
- Aplicabilidade à justiça do trabalho
- Reconhecimento
- Alteração contratual lesiva
- Majoração da jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 46 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR nº 46, processo IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, que busca "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal". II. Contudo, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PRECLUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O tema “equiparação salarial” está precluso, uma vez que a parte reclamada não interpôs agravo de instrumento da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista no tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator