TSTAg-RRAg 1112-08.2016.5.05.0251
Trabalho em mina de subsolo: intervalo intrajornada do art. 298 da CLT
- Direito do Trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Intervalo intrajornada do art. 298 da CLT
- Não incidência do art. 71 da CLT
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA CLT. TEMA RECURSAL NÃO EXAMINADO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A matéria não foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente no agravo de instrumento. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, conforme registrado na decisão monocrática agravada, restou configurado o óbice da preclusão, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Norma Coletiva - Anulação; Sobrestamento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Supressão / Limitação por Norma Coletiva