TSTRR 117400-69.2013.5.13.0009
Terceirização lícita: prestação de serviços em atividade-fim
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Prestação de serviços em atividade-fim
- Fraude não caracterizada
- Assédio Moral
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Anotação / Baixa / Retificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 5°, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização, com a consequente inclusão do reclamante na categoria profissional dos empregados em empresas de telecomunicações, com deferimento das benesses coletivas alusivas à referida categoria, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, com a exclusão da condenação das benesses coletivas decorrentes da inclusão da reclamante na categoria profissional dos empregados em empresas de telecomunicações, quais sejam diferenças salariais, auxílio-alimentação e multa convencional.
Indexação
Assédio Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação