TSTAIRR 0000016-20.2024.5.13.0003
Progressão: diferenças de grade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Progressão
- Diferenças de grade
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Diferença salarial
- Compensação de valores
- Reflexo em 13º salário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS DE GRADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais com os fundamentos assentados no acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REFLEXO EM 13º SALÁRIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais com os fundamentos assentados no acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho