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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001902-50.2015.5.10.0101

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Dessa forma, irretocável o acórdão regional
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI SEM REFERÊNCIA ÀS COMINAÇÕES A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal afastou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que “a última intimação da exequente antes do arquivamento provisório às fls. 158/159 (id. c859506) não continha a advertência expressa sobre o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT”. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).” 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Na hipótese, emerge do acórdão regional que inexistiu “advertência expressa sobre o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT”. Ao contrário, verifica-se que da referida intimação consta expressamente “sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório”. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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