TSTAg-AIRR 0020478-67.2021.5.04.0871
Nulidade da citação da devedora principal: ausência de prejuízo manifesto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da citação da devedora principal
- Ausência de prejuízo manifesto
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.) – NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme o art. 794 da CLT, a declaração de nulidade no âmbito do Direito Processual do Trabalho está condicionada à existência de prejuízo manifesto aos sujeitos processuais. No caso, o Tribunal Regional validou a citação da devedora principal efetuada na pessoa da advogada constituída, sob o fundamento de que modificações na razão social ou no endereço da executada são irrelevantes quando preservada a representação processual e a comunicação ocorre via sistema. O quadro fático delineado evidencia que não houve demonstração de prejuízo processual capaz de amparar a pretendida invalidação, circunstância que afasta a configuração de afronta direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos Repetitivos, estabelece que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da via executiva contra o obrigado principal ou seus sócios, salvo se houver indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para a satisfação integral do crédito. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com esse entendimento, o que atrai os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator