TSTEDCiv-RR 740-40.2020.5.12.0052
Dano patrimonial (pensão mensal): requisitos
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano patrimonial (pensão mensal)
- Requisitos
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Custas processuais
- Erro material
- Acolhimento parcial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL). REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE, CULPA DA RÉ E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado. 2. A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre as premissas fáticas relativas ao nexo de concausalidade e à natureza da incapacidade laborativa, não havendo qualquer vício na conclusão adotada, que se pautou no quadro delineado pelo Tribunal Regional e na jurisprudência desta Corte. 3. A fixação de pensão mensal até a convalescença, em casos de incapacidade parcial e temporária, encontra amparo na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configurando obscuridade a adoção desse parâmetro em detrimento da expectativa de vida. 4. Constatado, porém, erro material na parte dispositiva do acórdão no tocante à menção às custas processuais, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para saná-lo, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erro material, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração para sanar erro material em relação às custas processuais, sem efeito modificativo, a fim de fazer constar na parte dispositiva do acórdão a seguinte redação: "Acresce-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). majorando-se as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado