Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000117-89.2024.5.08.0005

Ausência de especificação de valores aos pedidos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de especificação de valores aos pedidos
  • Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT
  • Concessão de prazo para sanar vício
  • Possibilidade
  • Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e
  • Nesse sentido, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a necessidade de concessão de prazo à parte autora para sanar vício relativo à especificação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao concluir que a exordial não atendeu ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, “porque além de não estar acompanhada de planilha de cálculos, no item 4 e 5 apresentou pedidos ilíquidos”. Salientou, para tanto, que, no caso “descabe prazo para emenda, porque desatendidos as exigências quanto à clareza e fundamentação do pedido da inicial, o que deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do art. 840 da CLT”.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, consistente na ausência de especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, não autoriza o indeferimento imediato da exordial, devendo ser oportunizado à parte prazo para emenda, nos termos da Súmula 263 do TST. Precedentes. Nesse sentido, o e. Regional, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem conceder prazo para suprir a irregularidade constante da petição inicial, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "petição inicial ¿ indicação de valores" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "petição inicial ¿ indicação de valores", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "petição inicial ¿ indicação de valores", por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja concedido à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com novo julgamento da demanda, como entender de direito. Com o provimento da revista, no tópico, resta prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.