STJAgInt no CC 203.888
Recuperação judicial e direito empresarial: recuperação judicial e arbitragem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Recuperação judicial e direito empresarial
- Recuperação judicial e arbitragem
- Competência do juízo arbitral
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Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial, considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e a natureza do respectivo contrato.
2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios contratuais, na fase de cognição, não executória.
3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para declarar competente a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de São Paulo (CAMARB/SP) para conhecer e julgar o mérito da lide, fixando-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, ao qual o feito foi distribuído, como "Árbitro de Emergência", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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