TSTAIRR 11688-70.2017.5.03.0028
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Tempo à disposição do empregador
- Minutos residuais
- Transcendência
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais considerados como tempo à disposição do empregador, por entender que o período destinado à troca de roupa e alimentação, excedente de cinco minutos do horário de registro do ponto, nas dependências da empresa, deve ser integrado ao tempo de jornada. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 366 do TST, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal. Ainda, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, as quais inclusive são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra nenhuma ofensa à Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais considerados como tempo à disposição do empregador, destinados à troca de roupa e alimentação. Os minutos residuais foram fixados a partir de um tempo médio, apurado em perícia, de acordo com o que ocorre habitualmente, considerando o fato de que as paradas no vestiário e no refeitório não eram obrigatórias. Nesse cenário, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, as quais inclusive são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST , não se vislumbra nenhuma contrariedade a súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Transcendência; Contagem de Minutos Residuais