TSTRR 0011243-44.2023.5.18.0054
Trânsito em julgado: acordo homologado na fase de execução coletiva
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado
- Acordo homologado na fase de execução coletiva
- Apresentação de rol de substituídos no momento da transação
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO SEM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade do exequente para propor a presente execução individual, considerando a existência de acordo homologado na ação coletiva, por meio do qual se restringiu o alcance do título exequendo aos beneficiários constantes do rol de substituídos, no qual não constava o nome do exequente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessário autorização especial. Assim, o acordo homologado em juízo, para pôr fim ou restringir o alcance da execução coletiva, no caso, abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pelo exequente, que não constou do rol de substituídos apresentados pelo sindicato no cumprimento da sentença coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor em disputa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Brasília, 29 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator