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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011117-87.2024.5.18.0141

Reclamante: interesse de agir

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL A decisão monocrática, conquanto tenha reconhecido a transcendência da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nas razões do agravo, a empresa autora aduz, em síntese, que a Reclamação Pré-Processual (RPP) é instrumento hábil a propiciar a autocomposição individual de créditos decorrentes de ações coletivas, evitando o ajuizamento massivo de execuções individuais autônomas. A Reclamação Pré-Processual (RPP), disciplinada pela Resolução CSJT nº 377/2024, constitui instrumento de jurisdição voluntária vocacionado estritamente à solução consensual de conflitos antes da instauração do litígio judicial, operando como mecanismo de prevenção de novas demandas. Carece manifestamente de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) a empresa que ajuíza RPP autônoma com o escopo de transacionar individualmente obrigações decorrentes de título executivo judicial constituído em Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva já transitada em julgado. A existência de coisa julgada material em ação coletiva transfere a discussão sobre o cumprimento da obrigação para a fase executória, cujo locus adequado para a celebração de acordos e mediações judiciais reside nos próprios autos da ação originária ou no âmbito de regular Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, a ser proposta pelo trabalhador substituído no foro competente. Em outros termos, a exigência de observância às formas processuais e às condições da ação não restringe o acesso ao Judiciário, diferentemente do que sugere a agravante, mas confere-lhe racionalidade e segurança jurídica. A empresa dispõe de ampla liberdade para conciliar, contanto que formule a proposta perante o juízo em que tramita a execução do crédito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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