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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.261

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de exasperação da pena.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.

4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações definitivas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.

Tese

"1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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