TSTAg-AIRR 155-83.2018.5.23.0041
Execução: cálculos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100%
- Dobras dos domingos e feriados
- Alegada ofensa à coisa julgada
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 123 da SBDI-2
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 100%. DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o comando sentencial transitado em julgado determinou que: I - o exequente/reclamante tem direito ao recebimento das horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, conforme previsão em norma coletiva; e II - a condenação à dobra dos domingos e feriados tem natureza jurídica salarial, de modo a repercutir na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS. Não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional, no sentido do direito do exequente às horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, decorreu de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.