TSTROT 0021028-22.2022.5.04.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: incompetência absoluta do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Incompetência absoluta do juízo
- Não configuração
- Pretensão rescisória amparada no art. 966, II e V, do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória amparada no art. 966, II e V, do CPC. A questão controvertida diz respeito ao fato de que a prestação de serviços ocorreu no Município de Canela/RS (submetido à jurisdição da Vara do Trabalho de Gramado/RS), mas a homologação da transação extrajudicial foi homologada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS. 2. Ocorre que a competência em razão do território ostenta natureza relativa, modificável pela vontade das partes, de modo que a inobservância das regras de distribuição territorial previstas no art. 651 da CLT, em princípio, não atrai a regra do art. 966, II, do CPC, por não se tratar da hipótese de juízo absolutamente incompetente. 3. Vale destacar, ademais, que a transação foi homologada em 28.5.2020, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que passou a prever hipótese excepcional de declinação de ofício da competência territorial. 4. Assim, se as partes voluntariamente optaram por provocar Juízo sem jurisdição sobre o Município de Canela/RS (local da prestação dos serviços), não cabe ao Judiciário declarar a incompetência de ofício. Precedentes. 5. Ademais, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, disciplinado pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, não traz critério especial de fixação da competência territorial, de modo que aplicável a regra geral, inclusive no tocante à natureza relativa e voluntária do local de protocolo da transação. 6. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora