TSTAg-AIRR 1000789-25.2019.5.02.0037
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Transcrição de trecho estranho ao contido na decisão regional
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO CONTIDO NA DECISÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque, em relação às horas extras, não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. Já no que se refere ao intervalo intrajornada, o trecho trata somente da aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao período contratual posterior a 10/11/2017, não contendo os elementos de fato e de direito necessários ao deslinde do feito quanto ao intervalo intrajornada. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo . Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos