STJAgRg no AREsp 2.461.124
Roubo majorado: concurso formal de crimes
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Concurso formal de crimes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo majorado.
2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas, configurando concurso formal de crimes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas.
6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.
Tese
1. Configura-se concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.