TSTAg-AIRR 0010317-72.2024.5.03.0013
Não cabimento: aplicação de multa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Na hipótese, a circunstância analisada anteriormente enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual, “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator