TSTAg-RRAg-RRAg 0010100-37.2024.5.18.0231
Responsabilidade subsidiária de empresa privada: intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária de empresa privada
- Intranscendência da matéria
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 e da consonância da decisão regional com a Súmula 331, IV, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.789,58 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator