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Jurisprudências

TSTARR 574-20.2010.5.15.0005

Não impugnação do óbice correspondente à constatação de ausência de transcrição do acórdão regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE CORRESPONDENTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consubstanciada na constatação de que " a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT ". Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV. DA CLT. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que o trecho transcrito do acórdão embargado não se refere aos embargos de declaração a que se pediu o prequestionamento e que foi reproduzido nos autos, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FORMAIS. Verifica-se que o acórdão regional limitou a responsabilidade solidária da segunda reclamada (ora ECONOMUS) às "diferenças de complementação de aposentadoria". Nada obstante, o reclamante não colaciona o trecho do acórdão regional que consubstancia o fundamento pelo qual apenas as diferenças de complementação de aposentadoria são de responsabilidade da segunda reclamada e não impugna tal fundamentação. Assim, o apelo deixa de observar os requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. E o reclamante não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. 3. FGTS - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Do trecho que fora colacionado pelo reclamante no recurso de revista, não se pode constatar quais são os direitos postulados, desde quando são devidos e se a situação fática se amolda à modulação de efeitos do julgamento do ARE 709212. Gize-se que a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, carecendo a argumentação de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Nesse cenário, não se divisa qualquer afronta legal ou contrariedade à Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 461 DO TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação da reclamada no pagamento das diferenças de recolhimento do FGTS, em virtude do reclamante não ter se desincumbido do seu ônus probatório. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, consoante o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do empregado, uma vez que a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, conforme Súmula nº 461 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL); II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Diferenças de FGTS - ônus da prova", por violação do arts. 15 e 17 (com redação anterior à Lei 13.982/2019) da Lei nº 8.036/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação do banco reclamado o pagamento de eventuais diferenças de FGTS que forem apuradas em liquidação de sentença.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Anotação / Baixa / Retificação; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Expurgos Inflacionários; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Divisor de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho

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