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Jurisprudências

TSTRR 0041700-04.2002.5.05.0492

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral (tema 810 – “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”) e o Tema 1.170 (“Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”), razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, uma vez que as razões recursais não preenchem os pressupostos de admissibilidade recursais previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que o Recorrente, além de não transcrever todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para afastar os juros de mora fixados no título exequendo, não os impugnou especificamente, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de Revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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