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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010951-20.2023.5.03.0105

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Concausa
  • Indenizações por danos morais e materiais
  • Pensão mensal
  • Pretensão de redução do percentual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CULPA RECONHECIDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO APTO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De início, registro que as alegações de violação dos arts. 5º, II e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil constituem inovação recursal, pois não foram deduzidas oportunamente nas razões do recurso de revista, razão pela qual não comportam exame nesta fase processual. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional, ao assentar que a patologia do reclamante foi agravada pelo labor prestado como carteiro à reclamada, em razão da sobrecarga mecânica do tendão, com incapacidade para o trabalho anteriormente exercido. 3. A Corte Regional concluiu expressamente que "a atividade profissional e as condições em que exercida pelo reclamante atuaram, sem dúvida, como concausa para a doença " e que estavam preenchidos os requisitos da obrigação de indenizar, " já que o desenvolvimento da doença contraída pelo reclamante ocorreu por culpa das reclamadas". 4. Nesse contexto, a pretensão de afastar o nexo concausal , a incapacidade laboral e a culpa reconhecida pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Não há violação direta do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois a condenação não foi fundada em responsabilidade objetiva, mas no reconhecimento de culpa patronal, expressamente consignada no acórdão regional. 6. Quanto ao valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do montante arbitrado apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Precedentes. 7. Em relação à pretensão de redução da pensão mensal em razão do nexo apenas concausal, a insurgência também não prospera. 8. A discussão relativa à extensão da reparação por danos materiais decorrente de incapacidade laboral é disciplinada pelo art. 950 do Código Civil. Todavia, referido dispositivo não foi indicado nas razões do recurso de revista, tendo sido invocado apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal. 9. Os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, indicados no recurso de revista, tratam da distribuição do ônus da prova e não disciplinam o critério de fixação ou redução proporcional da pensão mensal. 10. Assim, ausente indicação, no recurso de revista, de dispositivo apto, na forma do art. 896, alínea "c" da CLT, a sustentar a pretensão de redução proporcional da pensão mensal, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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