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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 10318-43.2022.5.03.0008

Comissões: vendas parceladas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e demais encargos financeiros
  • Diferenças salariais devidas
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional decidiu que, no cálculo das comissões sobre as vendas realizadas pelo empregado, não devem ser considerados os juros incidentes e os demais encargos sobre a comercialização de produtos a prazo. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. O cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. Assim, a decisão monocrática agravada, por meio da qual provido o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de juros e encargos de financiamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 57 da Tabela de IRR, no sentido de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu indevida a incidência de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, consolidou-se no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Assim, a decisão monocrática agravada, por meio da qual provido o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 65 da Tabela de IRR, no sentido de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Banco de Horas

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