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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001111-60.2024.5.07.0033

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Ausência dos controles de jornada
  • Presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência injustificada dos controles de jornada, pela incidência da presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST e pela insuficiência da prova testemunhal patronal para elidir a jornada narrada na petição inicial. A pretensão recursal demanda revolvimento do contexto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porque, no acórdão regional, foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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