STJAgRg no REsp 2.252.225
Tráfico de drogas: exasperação da reprimenda-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Exasperação da reprimenda-base
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro o patamar de 1/5, em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que se mostra razoável, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.