TSTAg-AIRR 10557-19.2019.5.03.0019
Fase de execução: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Adquirente de boa-fé
- Não caracterização
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL REGISTRA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional examinando os fatos e a prova produzida expressamente consignou que houve fraude à execução e que não restou caracterizada a aquisição por terceiro de boa fé. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório em cotejo com a legislação federal - o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Cerceamento de Defesa