TSTAIRR 0000859-31.2023.5.11.0017
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise detida da matéria objeto do recurso, em cotejo com os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalares decorreu da avaliação do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos cartões de ponto e das fichas financeiras anexadas, em contraposição à impugnação apresentada pela Reclamante. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de estabelecer configuração fático-probatória distinta daquela consignada no acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de horas extras e intervalares devidas à Reclamante em decorrência de eventual irregularidade na apuração da jornada de trabalho diante da análise dos controles de ponto e fichas financeiras. Diante do exposto, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar provimento ao apelo. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator