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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000471-42.2023.5.05.0132

Prejudicada a análise da transcendência: multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que as razões postas no agravo não refutam a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado não conhecido ou improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso, a parte apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, bem como rejeitar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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