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Jurisprudências

TSTRR 0000787-78.2024.5.12.0050

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no IRR nº 55, segundo a qual “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar nulo o pedido de demissão formulado pela autora, pelo que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa; b) reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de empregado da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do pleiteado na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) inverter os ônus da sucumbência e excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora; d) condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observado a diretriz da OJ nº 348 da SbDI-1 do TST; e) Custas em reversão pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 47.689,66. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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