TSTAg-AIRR 0024457-19.2024.5.24.0081
Princípio da dialeticidade recursal: os argumentos da parte não visam a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Princípio da dialeticidade recursal
- Responsabilidade subsidiária e benefícios de ordem
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não visam a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. Conforme se verifica, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao identificar que a reclamada “deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido”, em relação aos temas “Limitação da condenação ao valor da causa” e “Justiça gratuita”; “transcreveu grande trecho do capítulo da decisão, sem destaques do trecho que consubstancia a tese jurídica que pretendia ver examinada por esta c. Corte”, acerca da matéria “Sobreaviso”, e “trouxe excertos que não correspondem aos presentes autos”, em relação aos “Honorários advocatícios sucumbenciais”; e, por fim, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema “Intervalo interjornada”. 4. A reclamada, entretanto, nas razões do agravo, apresentou alegações genéricas e com a indicação de matérias que não constam nos autos – responsabilidade subsidiária e benefícios de ordem. 5. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “secundária e impertinente”, mas fundamental. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita