TSTEDCiv-RRAg 2307-38.2015.5.09.0029
Indenização por danos extrapatrimoniais: juros e correção monetária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Juros e correção monetária
- Nada foi mencionado acerca da correção monetária e juros de mora
- Os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Correção Monetária
- Professores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A decisão embargada reformou o acórdão recorrido, apenas quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais", a fim de dar provimento ao recurso de revista do autor para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). Nada foi mencionado acerca da correção monetária e juros de mora. 2. Logo, socorre a parte a indicação de omissão no tocante aos juros e correção monetária, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e determinar que, no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, seja aplicada a taxa SELIC –abrange os juros e a correção monetária –a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ainda ser considerado que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos de declaração acolhidos e providos, para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão acima mencionada e, dando concessão de efeito modificativo ao julgado, determinar que, no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, seja aplicada a taxa SELIC - abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ainda ser considerado que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Correção Monetária; Professores; Indenização Adicional; Categoria Profissional Diferenciada; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Extra / Adicional; Multa por ED Protelatórios