TSTAg-AIRR 0010526-88.2023.5.18.0003
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Ente privado
- Abrangência
- Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S/A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – ABRANGÊNCIA – SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST– JUSTIÇA GRATUITA- AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora