STJAgInt no AREsp 3.265.156
Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Impossibilidade de suprir a deficiência no agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do art. 932, III, do CPC, diante da falta de ataque específico e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A dialeticidade recursal impõe à parte a obrigação de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, cada um dos óbices apontados na decisão agravada; alegações genéricas, menções assistemáticas a dispositivos legais ou deslocamento do debate para o mérito não suprem a deficiência de fundamentação.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo interno não enfrenta, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; é inviável a inovação argumentativa no agravo interno, bem como o saneamento da falta de impugnação específica.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.