STJAgRg no AREsp 2.660.089
Tráfico de drogas: modulação da causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Modulação da causa de diminuição de pena
- Regime mais gravoso
- Inviabilidade de substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau distinto do máximo.
3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.
Tese
"1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.