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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-PP 1000527-31.2025.5.90.0000

Perda de objeto: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL EM RESPOSTA À DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS AO CORREGEDOR REGIONAL APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR E ARQUIVADAS PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração não providos, ante a ausência de vícios a serem sanados no acórdão proferido em sede de agravo interposto em Pedido de Providências, ao qual foi negado provimento, diante do esvaziamento do objeto dos questionamentos suscitados pelos requerentes, seja pela manutenção da decisão monocrática homologatória de Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal local, em resposta à determinação desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja, ainda, porque devidamente apuradas e rechaçadas as infrações funcionais imputadas ao Corregedor Regional no julgamento plenário do CSTJ do Ag-RD n.1000213- 85.2025.5.90.0000.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-Ag-PP - 1000527-31.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/MJRP/s19/M4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL EM RESPOSTA À DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS AO CORREGEDOR REGIONAL APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR E ARQUIVADAS PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração não providos, ante a ausência de vícios a serem sanados no acórdão proferido em sede de agravo interposto em Pedido de Providências, ao qual foi negado provimento, diante do esvaziamento do objeto dos questionamentos suscitados pelos requerentes, seja pela manutenção da decisão monocrática homologatória de Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal local, em resposta à determinação desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja, ainda, porque devidamente apuradas e rechaçadas as infrações funcionais imputadas ao Corregedor Regional no julgamento plenário do CSTJ do Ag-RD n.1000213- 85.2025.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Pedido de Providências nº TST-EDCiv-Ag-PP - 1000527-31.2025.5.90.0000, em que são EMBARGANTES ADAIR JOSE DA SILVA, ADEMAR CAVALHEIRO, ADRIANA DA SILVA MASCARENHAS, ADRIANA DOS SANTOS, ADRIANA GARCIA, ADRIANA MENDES DE OLIVEIRA, AIRES DE MELO SILVEIRA, ALENCAR LUIZ DA SILVA SCHERENNER, ALEX DORNELES FELIX, ALEX SANDRO RAMOS URTADO, ALICE SILVA DE ANDRADE, AMADEUS GOMES RODRIGUES, ANA CRISTINA VIEIRA, ANA LUCIA DOS SANTOS, ANDREIA ALINE OLIVEIRA, ANELITA ESTEVAM DE SOUZA, ANNY JANAINNY DE SOUZA, ANSELMA DE SOUZA IBARROLA, APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO, ARIANA BITENCOURT SILVA, BRUNA NATALIA QUEIROZ DOS SANTOS, CAMILA VILHALVA DANTAS, CARLOS DE SOUZA FREIRE, CELIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, CERIACA ROSARIA ROJAS VARGAS, CLAUDEMIR CONQUISTA DA SILVA, CLAUDEMIR MIGUEL DE FREITAS, CLAUDIO MACHADO, CRISTINA ARAUJO SILVA, CRISTINA DE SOUZA FREIRE, DANIEL MELO PEDROSO, DEISE DOS SANTOS, DEJACIR DE SOUZA, DELCINO ALVES COELHO, DENICE CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO ALVES DE JESUS, DIEMES PINTO MARTINS, DILZA DE SOUZA AMANCIO DOS SANTOS, EDILAINE RIBEIRO, EDILEUZA MARIA BEZERRA, EDIMAR RAMOS MACHADO, EDINA GOMES FERREIRA, EDINEIA CARDOZO ARCE, EDNEIA BONIFACIO ARRIERO, EDSON PAES DE SOUZA, ELIANE AQUINO, ELIETE SANTANA, ELISANGELA ELIAS BREGANTINI, ELIZANGELA PINHEIRO DA SILVA, ELKA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA ESTEVAM, ERICA ALVES DA SILVA DE MORAIS, ERICA ISNARDE, EVERTON FERREIRA DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DIAS, FABIANE RATIS DOS SANTOS, FABIANO PEREIRA DIAS, FABIO DE OLIVEIRA CAMILO, FABIO MENEZES RODRIGUES, FABIO RAIMUNDO DOS SANTOS, FLAVIANA MARIA DA SILVA, FLAVIANO DE ANDRADE DA SILVA, FRANCISCA MUNIZ DE LIMA, GEAN ANDRADE DA SILVA, GEISE SOUZA MACHADO, GENESIO ESCALANTE CANDIDO, GENIRA MACHADO MORALES, GEORGE VICTOR FERREIRA DA SILVA, GERSON ROMERO, GEZUANA PASSOS RAMOS, GILSON CARVALHO DOS SANTOS, GILSON ROMERO DE MARINHO, HELDER FERREIRA DA SILVA, IRENI ORVIETA GONCALVES, IRENICE RIBEIRO DA SILVA LIMA, ISAQUE DOS SANTOS, IVANEIDE PEREIRA SANTOS, JANAINA DE SOUZA MACIEL, JAQUELINE GARCIA PEREIRA, JAQUELINE GONCALVES VIEIRA, JAQUELINE LIMA NETO, JESSICA AFONSO PEREIRA, JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSE RICARDO MIRANDA, JOSE ROMUALDO AMARILHA, JOSIANE MATIAS DOS REIS, JOSIVALDO DA SILVA ALMIRAO, JUAREZ AMARO RIBEIRO, JUCELEIDE TENORIO DE BARROS, JUCIMARA SOUZA ALVES, KATIUCIA MARTINS, KELLY CRISTINA INOCENCIA RODRIGUES ALVARES, LEANDRO DO NASCIMENTO LIMA, LEANDRO GOMES ALVES, LEIDIANE CARDOSO VILALBA, LEILA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, LELIA APARECIDA VALENCUELO LOPES, LETICIA VARGAS DE AZEVEDO, LINDALVA DA SILVA, LISLAUDIA FERREIRA DE MOURA, LUANA DOMINGOS DOS SANTOS, LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANA AVELINE NUNES SANTOS, LUCIANO BARROS DE ALMEIDA, LUCIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS PEREIRA SANTOS, LUIZ CARLOS ORTIZ MACHADO, LUZIA SILVA DO NASCIMENTO, MALOM DA SILVA REGINALDO, MANOEL COELHO DE QUEIROZ, MARCIA VALERIO DA SOLEDADE, MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS DE PAULA MACHADO, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUZA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE MARINHO, MARIELI CINTHIA CARDOSO ARCANJO, MARILENE DA SILVA SANTOS MATOS, MARILUZ BALBINO ALVES, MARILZE DA SILVA TENORIO, MARINALVA DE PAULA MOREIRA SANTANA, MARLUCE GONCALVES MORENO, MAURI MARTINS DA SILVA, MIRIAM PEREIRA BUENO, MONICA ROMERO DO NASCIMENTO, NATALIA CARLA GALAN PEREIRA, NELSON AQUINO, NIDE CARDENA PEDROSO, NIVALDO MACEDO RODRIGUES, NORMA BATISTA, ONEIVAN BERTACHINI, PATRICIA CRISLAINE TONANEZ RODRIGUES, PAULO CEZAR DE OLIVEIRA, QUEZIA SANTOS FREIRE, RAFAEL ROZENDO PEREIRA, RAIMUNDO JOAO DE MOURA, REIGINEIDE PERITO CONCIANZA, RILDO MARTINS, RODRIGO DE MORAES SANTOS, RONALDO GONCALVES VIEIRA, ROSA DE OLIVEIRA, ROSELI PEREIRA CAVALCANTE, ROSIMEYRE MARIA DA SILVA, SARAH VEZU, SEBASTIAO MARQUES DE ALMEIDA, SILVANA DA SILVA TENORIO, SILVANIO BEZERRA LEITE, SILVIO IRINEU RIVAS LOPEZ, SINARA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA DUARTE ANTUNES, SONIA ALVES DE MOURA, SONIA VIEIRA DA SILVA, SUELI CIRILO DOS SANTOS, SUELI MACENA MEIRELES, SUZANA DIAS PINHEIRO, TAIS RODRIGUES RIBEIRO, TALIS DE SOUZA ALVES, TAMIRES ALESSANDRA JUSTINO, TANIA BARBOSA DA SILVA, TATIANE FERREIRA DOS SANTOS, TERCIO MACHADO, THALITA DOS SANTOS SANTANA, TIAGO VIEIRA DA SILVA, TULIO CESAR BEZERRA DA SILVA, VAGNER DA SILVA, VALDERI GUIMARAES MACHADO, VALERIA OTILIA DO AMARAL RAMOS, VANESSA RIBEIRO DA SILVA, VANIELE QUEVEDO, VANILDO QUEVEDO DA SILVA, VANILZA DA SILVA ROSA, VERONICA GERONIMO DOS SANTOS, VERUSCA CHAVES LEITE, VILSON DIAS DA SILVA FILHO, WELISSON MORAES DO NASCIMENTO, WELLINGTON SOUZA DA SILVA e WERCULES SANTOS CARVALHO, são EMBARGADOS DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI e LEONARDO ELY - JUIZ DO TRABALHO e como CUSTOS LEGIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os 177 (cento e setenta e sete) beneficiários das sentenças coletivas proferidas nos autos das ações ACP-0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 interpõem embargos de declaração (págs. 7439-7448), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (págs. 7339-7346), pelo qual foi desprovido o agravo interno interposto em face do pedido de providências autuado sob o nº PP-0000405-78.2024.2.00.0500. No caso, a demanda teve início a partir do pedido de providências autuado sob o nº PP-0000405-78.2024.2.00.0500 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no qual os requerentes postularam apuração disciplinar de fatos imputados ao Desembargador João Marcello Balsanelli, então Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e a adoção de medidas administrativas destinadas à resolução de suposto tumulto processual e procedimental referente às execuções das ações ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. O pedido de providências foi examinado, em decisão monocrática, pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho) às págs. 6859-6866, com a homologação do Plano de Ação formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho para resolução do tumulto processual e procedimental suscitado pelas partes interessadas. Na sequência, as partes requerentes interpuseram embargos de declaração (págs. 3208-3214), os quais foram recebidos como agravo, conforme certidão às págs. 7081-7083 e autuado sob o nº AG-PP-1000527-31.2025.5.90.0000 (pág. 7084), tendo sido desprovido na sessão do dia 30/6/2025 (acórdão às págs. 7339-7346) e publicado no dia 9/7/2025 (certidão à pág. 7437). Nesse contexto, foram interpostos novos embargos de declaração pelos requerentes às págs. 7439-7448, a ser examinado neste voto. Na minuta dos embargos de declaração em apreço, os embargantes inicialmente apontam omissão na fundamentação do acórdão embargado, por ausência de registro da manifestação do Subprocurador Geral do Trabalho proferida na sessão do dia 30/6/2025, que teria opinado no sentido do provimento do agravo outrora interposto e pugnado pelo reconhecimento das nulidades indicadas. Na sequência, os embargantes apontam equívoco quanto ao exame do pedido de providências autuado sob o nº PP-0000405-78.2024.2.00.0500, ao argumento de que, embora consignado na fundamentação dos julgados monocrático e colegiado, a respeito da realização de correição extraordinária no âmbito do TRT 24ª Região, o que ocorreu foi apenas uma inspeção, que deveria ter sido posteriormente submetida à homologação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 29 do Regimento Interno da Corregedoria Geral do Trabalho), regra que não teria sido observada no caso dos autos. Em consequência, os embargantes asseveram que, se não houve visitação in loco no TRT 24ª Região, subsistem as irregularidades apontadas no PP-0000405-78.2024.2.00.0500, quanto ao tumulto processual em relação às execuções das ações ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, com prejuízos irreparáveis às liquidações dos créditos trabalhistas. A tese formulada pelos ora embargantes refere-se à alegação de que o plano de ação formulado pelo então Corregedor do TRT 24ª Região (Desembargador João Marcelo Balsanelli) para o processamento e julgamento das execuções decorrentes das referidas ações plúrimas, com a designação de Magistrados diversos e distintos do Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Juiz Márcio Alexandre - afastado cautelarmente da função jurisdicional pelo Tribunal Pleno do TRT em análise), teria resultado em ofensa ao princípio processual do Juízo Natural. Para tanto, os requerentes apontam desvio de finalidade e evidente suspeição do então Corregedor do TRT 24ª Região (Desembargador João Marcelo Balsanelli) e dos Magistrados indicados monocraticamente para atuar nas execuções das referidas ações coletivas (Juiz Leonardo Ely e Juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule). É o relatório. V O T O O Conselho Superior da Justiça do Trabalho negou provimento ao agravo interno (recebido e autuado como AG-PP-1000527-31.2025.5.90.0000) interposto em face do julgamento monocrático do pedido de providências autuado sob o nº PP-0000405-78.2024.2.00.0500 com base nos seguintes fundamentos: ¿Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº CSJT-Ag-PP-1000527-31.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES ADAIR JOSE DA SILVA e OUTROS, e são AGRAVADOS DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI, então Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, e LEONA RDO ELY, Juiz do Trabalho, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em pedido de providências interposto por Adair José da Silva e outros em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi homologado o Plano de Ação apresentado pelo Presidente/Corregedor do Tribunal da 24ª Região, com acréscimos. Intimados a se manifestarem sobre eventual perda do objeto do Pedido de Providências, os Agravantes ¿ apesar de reconhecerem o esforço desta Corregedoria-Geral em solucionar as irregularidades constatadas tanto no presente PP, quanto na Corpar n.º 1000124-62.2025.5.90.0000 - reiteraram o pedido para que seja apreciado o agravo interno interposto, considerando que os prejuízos ultrapassam os limites dos casos concretos e alcançam a insegurança jurídica e social, em razão da violação ao princípio do juiz natural. Pugnam pela necessidade de apuração das infrações decorrentes dessa violação e, constatado o desvio de finalidade e abuso de poder, requerem a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas por juízes sem competência jurisdicional que estiveram na condução dos processos de execução em face da Seara Alimentos Ltda., com prejuízos irreparáveis aos trabalhadores. Enumeram as ilegalidades cometidas pelos magistrados designados pelo então Presidente/Corregedor para condução dos processos: ¿I - anular acordo processual homologado por outro juiz de primeiro grau; II) sobrestar indevidamente as execuções, inclusive possibilitando tempo para que a devedora manejasse ação rescisória; III) dar continuidade à tramitação dos cumprimentos de sentença que estavam embasados em título anulado judicialmente; IV) dar andamento às execuções propostas, em favor do mesmo titular do direito, em legitimação extraordinária, em detrimento das execuções propostas em legitimação ordinária; suspender processos propostos em legitimação ordinária até posterior julgamento de agravos de petições de processos propostos em legitimação extraordinária, como se desses julgamentos os primeiros dependessem; VI) delegar jurisdição ao trabalhador para que este optasse pela ação do sindicato ou a ação do advogado particular, com o objetivo de solucionar suposta litispendência; VII) chancelar quitação de débito sem a efetiva comprovação de pagamento; VIII) converter cumprimento individual em cumprimento coletivo quando o sindicato não cumpre prazo para regularizar a representação processual do trabalhador; IX) extinguir processos, em período de recesso, sem designação formal para atuação no período (de magistrados que sequer tinham qualquer designação formal para atuar nos autos) e antes do exaurimento do prazo concedido ao advogado¿. Para além das irregularidades descritas, sustentam haver outras, consignadas nos autos da CorPar 1000124-62.2025.5.90.0000 e no PP 0000028-73.2025.2.00.0500, cuja solução definitiva não foi contemplada no Plano de Ação oferecido pelo Tribunal Regional. Requerem ¿um escrutínio mais acurado das ações coletivas e de cumprimento individuais e/ou coletivas delas decorrentes, porque nenhuma solução foi apresentada para os prejuízos já suportados e tampouco, para evitar aqueles que poderão advir, a depender do relator sorteado na segunda instância.¿. Ao final, pugnam pelo prosseguimento regular do presente feito, bem como do PP 0000028-73.2025.2.00.0500 e da Corpar 1000124- 62.2025.5.90.0000. O então Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador Marcelo Balsanelli, manifestou-se nos autos (Id 8fbff1c) requerendo a manutenção da decisão atacada, porquanto fundada em ¿minuciosa instrução probatória colhida por meio de inspeção extraordinária determinada por esta Corregedoria-Geral, que deu origem a relatório técnico adotado como razão de decidir. Concluiu-se, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de qualquer falta funcional atribuível à minha atuação, enquanto Corregedor Regional do TRT da 24ª Região, notadamente quanto à designação de magistrados para atuação em feitos de grande complexidade e impacto social, que tramitavam nas Varas do Trabalho de Dourados-MS.¿ Relembra que, em 31 de março de 2025, foi arquivada pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a Reclamação Disciplinar de nº 1000213- 85.2025.5.90.0000, formulada pelo juiz Márcio Alexandre da Silva, na qual formulava praticamente as mesmas acusações constantes deste Pedido de Providências, afastando-se integralmente a existência de qualquer conduta incompatível com os deveres funcionais enquanto Corregedor Regional. Por fim, acrescenta fato superveniente que considera relevante, consistente na deflagração, pela Polícia Federal, de operação denominada ¿Amicus Iudicis¿, por ordem do Corregedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo como alvos o juiz Márcio Alexandre da Silva e a advogada do sindicato atuante em Dourados. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e próprio. 2 ¿ FUNDAMENTAÇÃO Os agravantes, nas razões do agravo, reiteram o pedido de apuração de supostas infrações disciplinares praticadas pelo Desembargador João Marcelo Balsanelli, quando atuava na Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e, caso constatado desvio de finalidade e abuso de poder, requerem a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas por juízes sem competência jurisdicional que estiveram na condução dos processos de execução em face da Seara Alimentos Ltda., com prejuízos irreparáveis aos trabalhadores. Inicialmente, impende ressaltar que o PP-0000405-78.2024.2.00.0500, cuja decisão monocrática final originou o presente Agravo, discute matéria híbrida: pede-se a apuração disciplinar de fatos imputados ao Desembargador João Marcello Balsanelli, além de formulados pedidos para que esta Corregedoria-Geral adotasse medidas administrativas que sanassem o suposto tumulto processual e procedimental decorrente do afastamento do então relator da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, Dr. Márcio Alexandre da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, Mato Grosso do Sul, com a consequente designação de novos magistrados para a condução dos inúmeros cumprimentos de sentenças que lá tramitam decorrentes das ações coletivas. Para a melhor compreensão dos fatos analisados, impende informar que, em 25/03/2024, por ordem do então Presidente e Corregedor do Tribunal, Desembargador João Marcelo Basanelli, foi realizada correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. Dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, com afastamento cautelar do cargo, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524). São imputadas ao magistrado diversas condutas adotadas em processos judiciais, na Vara de Três Lagoas-MS e na 2ª Vara de Dourados-MS, com favorecimento do perito Juliano Belei, dentre as quais: designação do perito para cálculos desnecessários, como o de meras atualizações; designações do perito em processos em que já havia outro perito nomeado; tratamento privilegiado conferido ao perito Juliano Belei, com valores elevados de honorários; privilégios nas ordens de pagamento ao perito; pagamentos em dobro de honorários ao perito Juliano Belei; dentre outros. Em sessão administrativa realizada em 06/06/2024, decidiu o Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região, nos autos da Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524, instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mantendo o seu afastamento cautelar do cargo. A partir do afastamento do Magistrado, foi designado para atuar nos processos o Magistrado Leonardo Ely que, segundo os agravantes, teria conduzido de forma tumultuada os processos individuais decorrentes das ações coletivas. Pois bem. Quanto à apuração dos fatos imputados ao Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador João Marcelo Balsanelli, consigne-se que pedido semelhante ¿ e ainda mais amplo ¿ foi formulado pelo Magistrado Márcio Alexandre no âmbito da RD n. 0003732-76.2024.2.00.0000, cuja decisão monocrática de arquivamento foi agravada e confirmada pelo Plenário do Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo Ag-RD n. 1000213-85.2025.5.90.0000, cuja ementa do acórdão foi assim redigida (grifos acrescidos): ¿EMENTA. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. APURAÇÃO DE FATOS ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CORREICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, que não vislumbrou indícios de violação de deveres funcionais por parte do Desembargador Presidente/Corregedor do TRT 24, durante o exercício da atividade correicional, e determinou o arquivamento da RD. 2. Preliminar suscitada pelo Agravante relativa à realização de perícia nos áudios juntados aos autos pelo Desembargador Corregedor. Rejeição, em razão da inutilidade da prova. Determinação de desentranhamento dos áudios juntados. 3. Preliminar suscitada pelo Agravado em relação à aposição de sigilo ao procedimento. Acolhimento, em razão da inexistência de razões jurídicas para a mitigação da publicidade do feito. 4. Quanto ao mérito, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, em razão da elucidativa apuração dos fatos imputados ao agravado, a saber: a) manipulação da competência das ações coletivas e individuais que tramitam na 2ª VT de Dourados, por inobservância de qualquer parâmetro objetivo; b) conflito de interesses na atuação do Reclamado, em razão do convite formulado à sua filha para trabalhar na JBS; c) configuração de danos ao Erário gerados pelos cálculos de liquidação realizados gratuitamente para conglomerado econômico; d) exercício irregular da função correicional que, a pretexto de imprimir celeridade e uniformidade, acabou por gerar caos na condução dos processos; e) insubsistência dos fundamentos para o afastamento do Reclamado, já que não beneficiou o perito Juliano Belei; f) irregularidades na realização da correição extraordinária, tratando-se de ato simulado, cuja falsidade ideológica foi confessada pelo Representado; g) violação do sigilo das sessões que analisaram as defesas prévias em sindicâncias; h) vazamento de voto de processo sigiloso ao site Conjur e convocação da imprensa para acompanhar a sessão administrativa do dia 6.6.2024; i) convocação de Desembargador em férias com o objetivo de manipular quórum de votação de abertura de PAD; j) relatar autos de sindicância mesmo quando sabidamente suspeito, em razão da contratação da filha para trabalhar na JBS/Seara e, quando suscitada a suspeição, decidi-la monocraticamente, incidindo na falta grave prevista no art. 19 da Lei 9784/99. 5. As conclusões da decisão agravada foram confirmadas pelo relatório elaborado pela Comissão de inspeção extraordinária, designada por este Relator, para apuração dos fatos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região. 6. Elaboração de plano de ação pelo atual Presidente/Corregedor do Tribunal para empreender maior eficiência à tramitação das ações no âmbito da 2a Vara do Trabalho de Dourados. Agravo conhecido e desprovido¿. Por outro lado, em relação às medidas administrativas requeridas pelos Agravantes, imprescindível esclarecer que, em razão da complexidade das questões discutidas no expediente, além da necessidade de apuração minuciosa dos fatos, determinei a instauração do PP-0000432-61.2024.2.00.0500 e a realização de inspeção extraordinária perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando o levantamento de fatos e elementos jurídicos suscitados no Pedido de Providências já referido. Após a apuração dos fatos in loco, a Comissão produziu minucioso relatório, que promoveu exaustiva radiografia do quanto verificado no âmbito do Tribunal e concluiu pela inexistência de teratologias nas decisões proferidas, embora tenha sugerido providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, todas por mim acolhidas. Dentre as determinações, identifica-se a elaboração de norma interna com critérios objetivos para designações de juízes em situações excepcionais e um Plano de Ação para gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, providências integralmente cumpridas pela Presidência/Corregedoria do Tribunal local (ID 5581503). Por tal razão, proferi decisão terminativa nos autos do PP-0000405- 78.2024.2.00.0500, em que homologuei ¿ com acréscimos - o Plano de ação para otimizar a gestão processual - incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Transcrevo os termos da decisão, para melhor compreensão (ID 65a64cb e Num. 5615219 - Pág. 1): ¿Vistos, etc. Em cumprimento à decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Tomás Bawden de Castro Silva, apresenta Plano de Ação para otimizar a gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Também apresenta uma minuta de norma interna contemplando critérios objetivos para designações de juízes destinadas à atuação em processos específicos nas situações tidas como excepcionais, em face da necessidade de observância ao princípio do juiz natural, submetendo-a ao exame prévio desta Corregedoria Geral. I ¿ SOBRE O PLANO DE AÇÃO O presente Pedido de Providências objetiva a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para solução de alguns entraves procedimentais suscitados pelos requerentes que, supostamente, estão comprometendo o bom andamento dos inúmeros cumprimentos individuais de sentença coletiva, decorrentes de duas ações coletivas em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados/MS. Do exame inicial do leque de irregularidades apontadas, o que é possível de logo vislumbrar é que todo o imbróglio alegado nasceu a partir de um negócio jurídico processual celebrado pelas partes envolvidas nas lides e da subsequente duplicidade de ações individuais promovidas pelos lesados e pelo sindicato profissional como substituto processual, dos quais advieram alguns desacertos na seara processual. Diante desse cenário, determinou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que apresentasse um Plano de Ação capaz de dar respostas mais efetivas e céleres aos jurisdicionados em relação à solução das demandas individuais propostas, debelando previamente a duplicidade de ações existentes, de modo que se possa prosseguir com o regular processamento dos feitos até o pagamento do valor devido a cada exequente. Pois bem. Antes da análise do plano apresentado, cumpre-nos destacar a informação trazida pela Corregedoria Regional de que a designação de magistrados para atuação excepcional nos cumprimentos de sentença encerrou no dia 28/02/2025, sendo que, doravante, a condução dos feitos estará a cargo dos juízes fixos das Varas de Dourados/MS, resolvendo-se, desta forma, a celeuma trazida pelos requerentes a respeito de eventual violação ao princípio do juiz natural. O Plano de Ação apresentado divide-se em quatro tópicos de providências a serem adotadas para otimizar o processamento dos cumprimentos individuais de sentença. A primeira medida proposta é de ampliação da força de trabalho para atuação exclusiva na gestão dos cumprimentos individuais de sentença, designando-se, para tanto, dois servidores adicionais por um prazo de 90 dias, para que atuem exclusivamente no suporte ao trabalho dos magistrados, realizando a triagem inicial das execuções, a análise e conferência de documentos, a inserção das minutas de decisões proferidas e ainda auxiliando nas audiências de conciliação. De fato, diante do incremento extraordinário de demandas judiciais decorrentes do ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença, que se estima entre quatro e cinco mil novos processos, além daqueles que já ordinariamente tramitam nas movimentadas Varas de Dourados/MS, a ampliação da estrutura de pessoal, ainda que em caráter provisório, revela-se essencial para se alcançar um resultado satisfatório na gestão processual desses novos litígios. O segundo tópico do Plano de Ação diz respeito à solução das litispendências. A proposta consiste na implementação de um procedimento interno pelas Secretarias das Varas, de modo que se consiga identificar pelo CPF dos exequentes, nas novas ações protocolizadas, as duplicidades existentes, com certidão nos autos a respeito do resultado da consulta. A identificação pelo CPF é o caminho a ser trilhado para identificar a duplicidade entre ações propostas, o que deve ser observado não apenas para as novas ações, mas também para aquelas já em curso cuja litispendência ainda não foi objeto de análise. Há, ainda, as situações envolvendo cumprimentos individuais de sentença, em que uma das ações duplicadas foi movida pelo sindicato como substituto processual. Nesses casos, deve ser adotado um procedimento de exame ainda mais acurado, de modo que os feitos com legitimação extraordinária não sejam impulsionados sem antes proceder à verificação da existência de uma eventual ação proposta diretamente pelo lesado, a qual, evidentemente, prevalece em relação àquela movida por substituto processual. Mesmo sendo o sindicato profissional a parte exequente, o substituído deve ser identificado pelo CPF para permitir a pesquisa pelo PJE sobre uma eventual duplicidade de ações. O que não pode ocorrer é o impulsionamento de cumprimentos individuais de sentença por legitimação extraordinária, sem a checagem de eventual ação movida diretamente pelo trabalhador lesado. Vale lembrar, ainda em relação à litispendência, que, consoante já decidido, em sede de liminar, na Correição Parcial 1000124-62.2025.5.90.0000, os magistrados devem se abster de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso, decidindo-se sempre em consonância com a legislação processual vigente, que já aponta o caminho para extinção do feito repetido. Como terceiro tópico de providências, indica o Plano de Ação o compromisso com a verificação semanal dos escaninhos virtuais para identificação de novas petições nos processos sobrestados, encaminhando-os para devida apreciação e decisão. Trata-se de medida salutar que trará celeridade, transparência e impessoalidade no exame das matérias e no andamento das execuções. Também é medida de transparência a divulgação, nos autos das ações coletivas principais, das etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentença, sendo imperioso, inclusive, que sejam delineados os critérios objetivos utilizados para o andamento dos feitos, o que certamente proporcionará mais tranquilidade e confiança aos exequentes em relação à dinâmica empreendida na gestão dos processos. A busca da conciliação, apontada no quarto tópico de providências, com fixação de pautas rotineiras de audiências, constitui um meio legítimo e eficaz de solução de demandas, pois pacifica os conflitos por meio do diálogo direto entre os litigantes. Mas há ainda um gargalo, não tratado no Plano de Ação, que tem sido causa de muitas especulações e insatisfações por parte dos requerentes. Trata-se da fase de liquidação, para a qual revelam-se imprescindíveis a transparência de critérios e o desenho de um fluxo a ser executado pelo setor de cálculos ou pela perícia contábil, conforme o caso, de modo a propiciar maior segurança jurídica e publicidade aos atos processuais. Por todo o exposto, conclui-se que o plano apresentado, com os acréscimos sugeridos, trará mais eficácia, celeridade e transparência para a gestão dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS. II ¿ SOBRE A NORMA INTERNA O Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em face da determinação da Corregedoria Geral, também apresenta uma proposta de provimento estabelecendo critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. A nomeação de regras que eliminam a discricionariedade nas designações excepcionais de magistrados, visando a atuação em processos específicos, impõe-se necessária para garantir a preservação do princípio do juiz natural. A alteração normativa proposta, portanto, cumpre o seu desiderato de garantir a incolumidade desse inarredável princípio constitucional, retirando do Corregedor Regional a escolha discricionária de magistrados para atuação em processos específicos, não permitindo, assim, que haja questionamentos a respeito de eventual desvio de finalidade, além de conferir maior transparência e impessoalidade nos atos designatórios. III ¿ CONCLUSÃO Posto isso, homologo o Plano de Ação apresentado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, acrescido das providências seguintes: 1. realizar a identificação prévia de eventual litispendência, por meio do CPF do exequente, com certidão nos autos, aplicando-se tanto às novas ações quanto àquelas já em curso que ainda não foram objeto de análise em relação à duplicidade; 2. proceder ao exame prévio da duplicidade de ações como condição para o impulsionamento dos cumprimentos individuais de sentença movidos pelo sindicato como substituto processual, cuja identificação deve ser feita pelo CPF do substituído; 3. divulgação, nos autos das ações coletivas principais, dos critérios objetivos que estão sendo aplicados para o impulsionamento dos processos, além de informar as etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentenças como proposto no plano apresentado; 4. elaboração de um fluxo de trabalho a ser observado pelo setor de cálculos ou perito contábil para a liquidação dos feitos, com divulgação dos critérios utilizados. Deverá a Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região informar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias, sobre as medidas adotadas para a execução do Plano de Ação. Homologo, ainda, a proposta de alteração normativa apresentada pela Corregedoria Regional do TRT-24, que prevê critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. Por fim, considerando que a homologação do plano de trabalho ¿ com os acréscimos aqui referidos ¿ atende integralmente à pretensão formulada pelos Requerentes em seus embargos de declaração (ID 5467599), determino a intimação das partes, para que se manifestem, em 5 dias, quanto à perda do objeto do presente feito¿. Como se depreende, ambas as questões trazidas a conhecimento desta Corregedoria-Geral ¿ a disciplinar e a procedimental - já foram decididas de forma satisfatória e possível, inexistindo, desse modo, qualquer nova providência a ser adotada neste PP, como pretendido pelos Agravantes. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento¿ (págs. 7339-7346, grifou-se). Trata-se de pedido de providências (PP-0000405-78.2024.2.00.0500) requerido pelos beneficiários das ações ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, com fundamento em irregularidades e tumulto processual e procedimental das execuções respectivas, diante do afastamento do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Juiz Márcio Alexandre da Silva), onde tramitavam os feitos, e a designação monocrática pelo então Corregedor Geral do TRT 24ª Região (Desembargador João Marcello Balsanelli) de novos Magistrados para prosseguirem no feito (Juiz Leonardo Ely e Juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule). Para esclarecimentos, necessária mais uma vez a síntese cronológica dos fatos. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, diante das irregularidades imputadas ao Corregedor do TRT 24ª Região (Desembargador João Marcello Balsanelli), instaurou o PP-0000432-61.2024.2.00.0500 e determinou a realização de inspeção naquela Corte Regional. Após a realização da mencionada inspeção, em decisão monocrática às págs. 2210-2242, acolheu integralmente o relatório elaborado pela comissão e determinou que o referido Tribunal elaborasse plano de ação para resolução do tumulto processual invocado pelos requerentes no PP-0000405-78.2024.2.00.0500. Em resposta à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Corregedoria do TRT 24ª Região apresentou o plano de ação para execuções das ações plúrimas ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, bem como a proposta de norma regulamentar interna para a designação de Magistrados para atuar em outros feitos (págs. 6834-6841 - Plano atualizado do TRT 24ª Região à pág. 7049). O plano de ação elaborado pelo TRT 24ª Região foi devidamente homologado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho em decisão monocrática às págs. 6859-6866, tendo sido afastada qualquer falta funcional atribuída ao então Corregedor da Corte Regional (Desembargador João Marcello Balsanelli). A Corregedoria Regional, por meio da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024, determinou a instauração de correição extraordinária diretamente na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, e, identificada a prática de irregularidades funcionais do Juiz Titular (Márcio Alexandre da Silva), foi instaurada pelo Pleno do TRT 24ª Região a Sindicância nº 0000059-55.2024.2.00.0524, da qual resultou o afastamento do referido Magistrado pelo Tribunal Pleno do Regional. Verificado o afastamento do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, o então Corregedor do TRT 24ª Região designou, monocraticamente, o Juiz Leonardo Ely e posteriormente a Juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, para atuarem nos feitos executivos das ações plúrimas que ali tramitavam. Registra-se que, paralelamente ao PP-0000405-78.2024.2.00.0500, também foram instaurados o PP-0000028-73.2025.2.00.0500 e a Corpar nº 1000124-62.2025.5.90.0000, procedimentos que não integraram o plano de ação objeto dos autos em discussão. Além disso, consigna-se que o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Juiz Márcio Alexandre da Silva), onde tramitavam as execuções em discussão, também propôs a Reclamação Disciplinar (mesmo objeto do PP-0000405-78.2024.2.00.0500), em face do então Corregedor da Corte Regional (Desembargador João Marcello Balsanelli), a qual foi autuada sob o nº RD n.0003732-76.2024.2.00.0000, cujo arquivamento monocrático foi ratificado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Ag-RD-1000213-85.2025.5.90.0000. Desse modo, diante das informações colhidas a partir da inspeção realizada no âmbito da Corte Regional, e entendendo justificada a necessidade de designação de Magistrados distintos daqueles já lotados ordinariamente na Vara, foram rechaçadas a hipótese de tumulto processual e as irregularidades funcionais imputadas no PP-0000405-78.2024.2.00.0500 ao Corregedor Regional (Desembargador João Marcello Balsanelli). Em consequência, como já destacado no acórdão de agravo ora embargado, apuradas as providências requeridas e devidamente rechaçadas em fundamentação exaustiva, restou esgotada a finalidade do Pedido de Providências PP-0000405-78.2024.2.00.0500 e consumada a perda de seu objeto. Por fim, salienta-se, que eventual ausência de manifestação escrita e expressa no acórdão embargado a respeito da manifestação oral em sessão do Subprocurador Geral do Trabalho no julgamento do agravo não tem o condão de invalidar o seu julgamentop, pois a argumentação do Parquet foi examinada em sessão pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Convém esclarecer, por oportuno, que é inócua a alegação de que teria sido realizada inspeção no âmbito regional, sem que a apuração fosse submetida à apreciação do Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, porquanto verificada a perda de objeto do PP- 0000405-78.2024.2.00.0500, que deu origem ao Ag-PP-1000527-31.2025.5.90.0000. Ademais, ao contrário do que sustentam os embargantes, o que ficou consignado no acórdão embargado é que houve realização de inspeção no âmbito da Corte Regional e a correição extraordinária diretamente na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, a qual foi devidamente submetida ao Tribunal Pleno Regional, com a instauração de sindicância e afastamento cautelar do Juiz Titular. Ou seja, não há informação de que teria sido realizada correição extraordinária na Corte em desconformidade com o artigo 29 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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