TSTAg-AIRR 0000079-24.2021.5.09.0662
Execução: base de cálculo do sobreaviso
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo do sobreaviso
- Integração dos valores de dupla função
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES DE DUPLA FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros