TSTAg-AIRR 1000214-23.2024.5.02.0431
Horas extras: validade dos controles de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos controles de jornada
- Alegação de manipulação das marcações
- Prova testemunhal
- Pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DAS MARCAÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada. Concluiu, ainda, que a prova oral produzida pela reclamante carece de verossimilhança, diante das contradições entre o depoimento testemunhal e os documentos constantes dos autos, bem como diante da ausência de demonstração objetiva de diferenças de horas extraordinárias. Destacou, ademais, que havia pagamento habitual de horas extras, e que a pré-assinalação do intervalo intrajornada não foi infirmada por prova robusta. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator